Execução de Obras Privadas
EXECUÇÃO POR EMPRETADA:
O contrato por empreitada – no caso de obras privadas – está previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil. Vale destacar aqui que embora o Código Civil trate apenas dos casos em que o dono da obra contrata os projetos e os entrega para que a construtora os execute, nada impede que a própria construtora nesse regime de contratação seja responsável pela elaboração dos projetos.
Na empreitada, toda a cadeia de fornecedores (serviços, materiais e equipamentos) é contratada pela construtora, que no geral também é responsável pelo pagamento de tais
empresas. Por isso, a construtora age com autonomia praticamente total no processo de contratação.
EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO:
O contrato por administração caracteriza-se pelo fato de toda a cadeia de fornecedores (serviços, materiais e equipamentos) ser contratada diretamente pelo dono da obra e, portanto, por ela remunerada. Embora o dono da obra contrate diretamente os fornecedores, todo o processo de seleção de tais empresas, bem como de gestão e coordenação, é realizado por uma construtora que, por essa atividade, recebe um valor denominado “taxa de administração”, que pode ser fixo ou um percentual de todos os custos incorridos pelo dono da obra.